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Artigo 14.ºCompetências da junta de freguesia

Vigente desde: 23/10/2009
À junta de freguesia, sob proposta do respectivo presidente, compete:
a) Criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;
b) A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009