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Artigo 18.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 23/10/2009
O disposto no presente decreto-lei aplica-se directa e imediatamente aos serviços das autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de introdução de adaptações por diploma próprio, quando exigidas pelas especificidades regionais.

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Em vigor desde 23/10/2009