Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºRevisão dos serviços

Vigente desde: 23/10/2009
As câmaras municipais e as juntas de freguesia promovem a revisão dos seus serviços, em cumprimento do disposto no presente decreto-lei, até 31 de Dezembro de 2010.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009