As câmaras municipais e as juntas de freguesia promovem a revisão dos seus serviços, em cumprimento do disposto no presente decreto-lei, até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 19.º — Revisão dos serviços
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009