Artigo 11.º
Controlo dos parâmetros conservativos
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
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1 - São considerados parâmetros conservativos:
a) Acrilamida;
b) Antimónio;
c) Arsénio;
d) Benzeno;
e) Boro;
f) Bromatos;
g) Cádmio;
h) Cianetos;
i) Cloretos;
j) Crómio;
l) 1,2-dicloroetano;
m) Fluoretos;
n) Mercúrio;
o) Nitratos;
p) Pesticidas;
q) Radioactividade;
r) Selénio;
s) Sódio;
t) Sulfatos;
u) Tetracloroeteno e tricloroeteno.
2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efectuado com a frequência estabelecida para as entidades gestoras em baixa.
3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra essa aquisição exclusiva.