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Artigo 11.ºControlo dos parâmetros conservativos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2017
1 -No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
a)Acrilamida;
b)Antimónio;
c)Arsénio;
d)Benzeno;
e)Boro;
f)Bromatos;
g)Cádmio;
h)Cianetos;
i)Cloretos;
j)[Revogada];
l)1,2-dicloroetano;
m)Fluoretos;
n)Mercúrio;
o)Nitratos;
p)Pesticidas;
q)Radioatividade, com exceção do radão;
r)Selénio;
s)Sódio;
t)Sulfatos;
u)Tetracloroeteno e tricloroeteno.
2 -O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efectuado com a frequência estabelecida para as entidades gestoras em baixa.
3 -A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra essa aquisição exclusiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017