1 -As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água.
2 -Para efeitos do número anterior, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) fixa, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA a implementar durante um período de três anos, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.
3 -A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tendo por base informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas.
4 -A lista referida n.º 2 é refletida no PCQA online do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.
5 -A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo este período ser fixado em articulação com a APA, I. P., e com a ERSAR.
6 -Se uma entidade gestora pretender a dispensa, total ou parcial, do controlo dos pesticidas da lista referida no n.º 2 relativamente a uma ou mais zonas de abastecimento ou pontos de entrega, deve requerê-la à Direção Regional de Agricultura competente, com base nas práticas agrícolas e no tipo e na localização geográfica da captação.
7 -O requerimento referido no número anterior é enviado pela entidade gestora à DGAV, acompanhado da pronúncia da Direção Regional de Agricultura competente e da APA, I. P., tendo também em consideração informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas, emitindo aquela um parecer no prazo de 30 dias.
8 -O parecer referido no número anterior é vinculativo, devendo as entidades gestoras remetê-lo à ERSAR, a qual decide em conformidade no prazo de 15 dias a contar da sua receção.
9 -A ERSAR deve elaborar, em cooperação com a APA e a DGAV, uma lista de pesticidas a pesquisar nos rios internacionais, a qual deve ser atualizada, regra geral, até ao dia 31 de maio anterior ao início de cada triénio, de forma a suportar a avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 14.º-A, sendo a lista publicitada através do sítio na Internet da ERSAR.
10 -No caso dos sistemas de abastecimento público a dispensa concedida é refletida no PCQA online do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.