1 -As entidades gestoras devem implementar integralmente o PCQA aprovado pela ERSAR e comunicar-lhe, no dia útil seguinte, qualquer alteração ao PCQA aprovado, exceto as relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar.
2 -As entidades gestoras devem preparar e manter um registo atualizado do PCQA e das eventuais alterações, conforme fixado no anexo III ao presente decreto-lei.
3 -[Revogado.]
4 -Os registos referidos nos números anteriores devem ser tornados acessíveis ao público ou aos clientes e sempre que for solicitada a sua consulta, com exceção da informação que possa colocar em risco a segurança física do sistema de abastecimento de água.
5 -Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA aprovado devem ser comunicados pelas entidades gestoras à ERSAR, até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, por via eletrónica e no formato por esta definido, publicitado através do Portal da ERSAR.
6 -O disposto no presente artigo e no artigo anterior não se aplica às entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular, sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações constantes do presente decreto-lei.