Artigo 15.º
Implementação
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - As entidades gestoras devem implementar integralmente o PCQA aprovado pela autoridade competente, devendo ser-lhe comunicada imediatamente qualquer alteração ao programa previamente aprovado, excepto as relativas aos pontos de amostragem, quando os pontos de amostragem alternativos sejam representativos da área da zona de abastecimento que se pretende controlar, as quais devem ser objecto de registo.
2 - As entidades gestoras em alta devem preparar e manter um registo actualizado contendo:
a) Planta esquemática com a localização e a identificação dos pontos de entrega e das infra-estruturas existentes e respectivas interligações;
b) Informação das derrogações autorizadas;
c) Descrição das medidas correctivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
d) Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
3 - As entidades gestoras em baixa devem preparar e manter um registo actualizado contendo:
a) Planta do concelho com a delimitação das zonas de abastecimento e indicação esquemática das infra-estruturas existentes;
b) Estimativa da população servida, por zona de abastecimento;
c) Informação das derrogações autorizadas;
d) Descrição das medidas correctivas tomadas para cumprir com os valores paramétricos;
e) Informação das situações de restrição à utilização da água para consumo humano que tenham ocorrido.
4 - Os registos referidos nos números anteriores devem ser tornados acessíveis ao público ou aos clientes nos locais próprios e sempre que for solicitada a sua consulta.
5 - Os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA aprovado devem ser comunicados pelas entidades gestoras à autoridade competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, em formato por esta definido.
6 - O disposto no presente artigo e no artigo anterior não se aplica às entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular, sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações constantes do presente decreto-lei.