Artigo 17.º
Divulgação dos dados da qualidade da água
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - As entidades gestoras em baixa devem publicitar, trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, no prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito, os resultados analíticos obtidos na implementação do PCQA, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos, designadamente, no seus sítios na Internet, por correio ou nos boletins municipais.
2 - Os editais devem permanecer afixados até à sua substituição pelos editais seguintes e ser enviados à autoridade de saúde.
3 - As entidades gestoras em baixa que actuem por delegação ou concessão devem publicitar na imprensa regional os dados trimestrais da qualidade da água ou, em alternativa, fornecê-los aos respectivos municípios, para que estes procedam à sua publicitação por edital.
4 - As entidades gestoras em alta devem fazer prova, trimestralmente, junto das entidades gestoras em baixa, dos resultados analíticos obtidos na implementação do PCQA, por ponto de entrega, num prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito.
5 - Da informação referida nos números anteriores deve constar, no mínimo, por parâmetro:
a) O número de análises previstas no PCQA;
b) A percentagem de análises realizadas;
c) O valor paramétrico;
d) Os valores máximo e mínimo obtidos;
e) A percentagem de análises que cumprem a legislação;
f) A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.
6 - A entidade gestora deve disponibilizar a informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada.
7 - As entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular devem publicitar trimestralmente nas suas instalações os resultados da verificação da conformidade da qualidade da água distribuída e enviá-los à respectiva autoridade de saúde.