1 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, no prazo de 45 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do PCQA nesse período, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos, dando conhecimento às entidades gestoras em baixa da data da publicação.
2 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em baixa devem publicitar trimestralmente no seu sítio na Internet, no prazo de 60 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do PCQA nesse período, sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos.
3 -A informação referida nos números anteriores deve permanecer disponível para consulta pelo período de um ano.
4 -[Revogado.]
5 -A informação referida nos números anteriores deve conter, no mínimo, por parâmetro e por ponto de entrega ou zona de abastecimento:
a)O número de análises previstas no PCQA;
b)A percentagem de análises realizadas relativamente ao PCQA aprovado;
c)O valor paramétrico;
d)Os valores máximo e mínimo obtidos nas análises realizadas;
e)A percentagem de análises que cumprem a legislação;
f)A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas corretivas implementadas para regularizar a qualidade da água;
g)A informação relativa aos parâmetros conservativos de água exclusivamente comprada.
6 -A entidade gestora deve disponibilizar a informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada.
7 -As entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular devem publicitar trimestralmente nas suas instalações a informação resultante da implementação do PCQA e enviá-los à respetiva autoridade de saúde, no prazo definido no n.º 2.