1 -As entidades gestoras devem assegurar que as substâncias ou materiais utilizados em contacto com a água destinada ao consumo humano, em instalações de produção e distribuição de água construídas, remodeladas ou que entrem em uso após a entrada em vigor do presente decreto-lei, não provocam alterações na qualidade da água que impliquem a redução, direta ou indiretamente, do nível de proteção da saúde humana.
2 -As entidades gestoras devem assegurar que as substâncias e os produtos químicos utilizados no tratamento da água para consumo humano, bem como quaisquer impurezas neles presentes, não permanecem na água distribuída em concentrações superiores às necessárias para os fins a que se destinam, nem originam, direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana.
3 -As entidades gestoras devem utilizar produtos biocidas notificados à DGS, de acordo com as regras previstas nos artigos 92.º e 93.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, ou que estejam autorizados pela DGS, de acordo com os artigos 17.º e seguintes do referido regulamento.
4 -A ERSAR deve aprovar, sob a forma de regulamento, um esquema de aprovação nacional para as substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água, bem como para os materiais em contacto com a água para consumo humano.
5 -Após a publicação do regulamento previsto no número anterior, as entidades gestoras devem, sempre que aplicável, selecionar os produtos aprovados ao abrigo do esquema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas, ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.