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Artigo 20.ºPersistência de incumprimentos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2017
1 -Nas situações em que, apesar das medidas corretivas adotadas, persista o incumprimento dos valores paramétricos, a ERSAR pode colaborar com as entidades gestoras, por sua solicitação, na investigação das respetivas causas.
2 -Nas situações descritas no número anterior, a autoridade de saúde pode determinar a adopção de medidas excepcionais quando estiver em risco a saúde humana, incluindo a restrição ou a proibição do abastecimento, devendo informar imediatamente os consumidores e aconselhá-los devidamente.
3 -Nas situações referidas no número anterior, as entidades gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano aos respectivos consumidores, desde que aquelas se mantenham por mais de vinte e quatro horas.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, a responsabilidade pelo incumprimento dos valores paramétricos recai sobre a entidade gestora da parte do sistema em que o mesmo se verificou, salvo quando essa entidade demonstre que o incumprimento é imputável a outra entidade, independentemente do dever de tomar medidas corretivas para regularizar a situação de incumprimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017