1 -Os ensaios de controlo da qualidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos analíticos alternativos aos especificados no anexo IV ao presente decreto-lei, desde que comprovem, junto da ERSAR, que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
3 -Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos com o método previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, os laboratórios podem recorrer à norma EN ISO 17994 ou, em alternativa, à série da norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos idênticos internacionalmente aceites, conforme previsto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, com vista a determinar a equivalência de métodos baseados em princípios distintos dos aplicáveis à cultura, que transcendem o âmbito de aplicação da norma EN ISO 17994.
4 -Para os parâmetros enunciados no n.º 3 do anexo IV ao presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método, desde que comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
5 -Para as colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de recolha de amostras e análise no anexo IV ao presente decreto-lei, devem observar-se os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR.
6 -O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei.