Artigo 28.º
Utilização de métodos analíticos
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
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1 - Os ensaios de controlo da qualidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei, desde que comprovem, junto da autoridade competente, que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
3 - Para os parâmetros enunciados nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método, desde que comprovem junto da autoridade competente que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
4 - Para as colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de recolha de amostras e análise no anexo iv do presente decreto-lei, devem observar-se os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela autoridade competente.