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Artigo 29.ºFiscalização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2017
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é realizada pela ERSAR e pela ASAE.
2 -A ERSAR realiza, em qualquer ponto dos sistemas públicos de abastecimento e nas instalações das entidades gestoras, ações de fiscalização para verificar o cumprimento do presente decreto-lei, comunicando às mesmas as irregularidades detetadas.
3 -A fiscalização das entidades gestoras de sistemas particulares de abastecimento são realizadas pela ASAE, a qual reporta à ERSAR, por setor de atividade, até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os seguintes elementos:
a)O número de acções de fiscalização realizadas;
b)A estimativa de população servida e volume anual;
c)O número de processos de contra-ordenação instruídos;
d)As principais infracções detectadas.
4 -[Revogado.]
5 -No âmbito das ações de fiscalização referidas nos n.os 2 e 3, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.
6 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017