Artigo 33.º
Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos e a aplicação das coimas é realizada pela autoridade competente, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente máximo desta entidade.
2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos compete à ASAE e a aplicação das sanções à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.