Artigo 34.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
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O produto das coimas aplicadas nos termos do presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30 % para a entidade que instrui o processo;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima.