A ERSAR comunica à Comissão Europeia:
a) Os valores paramétricos adoptados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º;
b) As isenções concedidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Um relatório relativo às medidas, tomadas ou a tomar, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e no anexo I ao presente decreto-lei;
d) Os métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 2 do anexo IV ao presente decreto-lei e respetivos resultados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, até dois meses após o envio do estudo de fiabilidade à ERSAR;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) O relatório técnico trienal a que se refere o artigo anterior, a remeter à Comissão Europeia no prazo de dois meses após a sua publicação.
h) As isenções concedidas e as respetivas avaliações do risco relativas à monitorização das substâncias radioativas.