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Artigo 36.ºComunicação à Comissão Europeia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2017
A ERSAR comunica à Comissão Europeia:
a) Os valores paramétricos adoptados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º;
b) As isenções concedidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Um relatório relativo às medidas, tomadas ou a tomar, para dar cumprimento ao disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e no anexo I ao presente decreto-lei;
d) Os métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 2 do anexo IV ao presente decreto-lei e respetivos resultados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, até dois meses após o envio do estudo de fiabilidade à ERSAR;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) O relatório técnico trienal a que se refere o artigo anterior, a remeter à Comissão Europeia no prazo de dois meses após a sua publicação.
h) As isenções concedidas e as respetivas avaliações do risco relativas à monitorização das substâncias radioativas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017