Artigo 36.º
Comunicação à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
Esta redação foi substituída em 07/12/2017. Ver a versão consolidada
A autoridade competente comunica à Comissão Europeia:
a) Os valores paramétricos adoptados ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º;
b) As isenções concedidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) O relatório sobre as medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações decorrentes nos n.os 5 e 7 do artigo 10.º, até final de Fevereiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito;
d) Os métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei e respectivos resultados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, até dois meses após o envio do estudo de fiabilidade à autoridade competente;
e) As derrogações concedidas nos termos dos artigos 23.º a 25.º;
f) O balanço relativo à primeira derrogação, previsto no n.º 1 do artigo 24.º, acompanhado dos motivos que justificam a concessão de uma segunda derrogação;
g) O relatório técnico trienal a que se refere o artigo anterior, a remeter à Comissão Europeia no prazo de dois meses após a sua publicação.