1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 -Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 36.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
3 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.