Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 27/08/2007.
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1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano.
2 - Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, define e comunica à autoridade competente e à DGS a lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afectada pela qualidade da água utilizada.
3 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;
b) Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, excepto os valores paramétricos estabelecidos no anexo i do presente decreto-lei para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;
c) Às águas que são produtos medicinais, na acepção dada a medicamentos pela alínea ee) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto;
d) Às águas destinadas à produção de água para consumo humano, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.