1 -O presente decreto-lei aplica-se às águas destinadas ao consumo humano.
2 -Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 2.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), define e comunica à ERSAR e à Direção-Geral da Saúde (DGS) a lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada.
3 -O presente decreto-lei não se aplica:
a)Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;
b)Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, excepto os valores paramétricos estabelecidos no anexo i do presente decreto-lei para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;
c)Às águas que são produtos medicinais, na acepção dada a medicamentos pela alínea ee) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto;
d)Às massas de água destinadas à produção de água para consumo humano, designadas como zonas protegidas, nos termos da subalínea i) da alínea jjj) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
4 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, com exceção dos deveres de aprovação do programa de controlo da qualidade da água (PCQA), nos termos do artigo 14.º, de submissão dos dados da qualidade da água, conforme disposto no n.º 4 do artigo 15.º e de utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR referida no n.º 8 do artigo 19.º