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Artigo 6.ºNormas de qualidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2017
1 -A água destinada ao consumo humano deve respeitar os valores paramétricos dos parâmetros constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Quando a protecção da saúde humana assim o exija, a DGS fixa os valores aplicáveis a outros parâmetros não incluídos no anexo i do presente decreto-lei, cujos valores paramétricos devem respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017