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Artigo 8.ºObrigações gerais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2017
1 -As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem, tendencialmente, disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, na sua área geográfica de influência.
2 -Compete às entidades gestoras garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente que:
a)Não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana;
b)Cumpra as normas da qualidade fixadas no anexo i do presente decreto-lei;
c)Não seja agressiva nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento, devendo tomar as medidas para dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei.
3 -As entidades gestoras devem estabelecer um programa de controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano que dê cumprimento aos parâmetros e às frequências fixadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, baseando-se numa avaliação do risco, conforme previsto no artigo 14.º-A e no anexo II ao presente decreto-lei.
4 -Em função da avaliação do risco, as entidades gestoras devem garantir a realização, de forma casuística, de controlos suplementares de substâncias e ou microrganismos para os quais não tenham sido fixados os valores paramétricos a que se refere o artigo 6.º, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades que constituem um risco potencial para a saúde humana.
5 -A autoridade de saúde nacional, em articulação com a autoridade de saúde regional e local, fixa o valor paramétrico dos controlos suplementares, realizados nos termos do número anterior, ouvidas a entidade gestora e a ERSAR.
6 -As entidades gestoras devem implementar um programa de monitorização operacional nos termos definidos na parte A do anexo II ao presente decreto-lei.
7 -A implementação do presente decreto-lei por parte das entidades gestoras não pode provocar, directa ou indirectamente, qualquer deterioração da qualidade da água para consumo humano relevante para a protecção da saúde humana, nem produzir qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água potável.
8 -As entidades gestoras devem elaborar um plano de comunicação para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano.
9 -As entidades gestoras devem manter os registos relativos ao controlo da qualidade da água para consumo humano e a respectiva documentação por um período mínimo de cinco anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/2007 a 06/12/2017