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Artigo 8.º-AGestão do risco

RevogadoVigente desde: 22/08/2023
1 -As entidades gestoras devem assegurar as medidas necessárias para a melhoria contínua da qualidade da água fornecida aos utilizadores.
2 -Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem implementar progressivamente uma abordagem de avaliação e gestão do risco, garantindo uma água segura em todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega.
3 -A abordagem de gestão do risco referida no número anterior deve basear-se nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2, ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial de Saúde.
4 -As entidades gestoras devem manter atualizados os registos associados à implementação da gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco implementada, bem como do plano de melhorias previsto para a redução do risco para um nível aceitável.
5 -A verificação da eficácia da gestão do risco é da competência da ERSAR no âmbito da sua atividade de fiscalização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/08/2023

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)