Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºTratamento da água destinada ao consumo humano

RevogadoVigente desde: 22/08/2023
1 -As entidades gestoras asseguram obrigatoriamente um adequado tratamento da água destinada ao consumo humano, de molde a dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º
2 -A água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfecção.
3 -As entidades gestoras podem ser dispensadas pela autoridade de saúde do cumprimento do disposto no número anterior se, através do histórico analítico, demonstrarem não terem tido incumprimentos aos parâmetros microbiológicos sem recurso à desinfecção.
4 -Compete às entidades gestoras assegurar a eficácia da desinfecção e garantir, sem comprometer a desinfecção, que a contaminação por subprodutos da água seja mantida a um nível tão baixo quanto possível e não ponha em causa a sua qualidade para consumo humano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/08/2023

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)