1 -A verificação de conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA e no anexo II ao presente decreto-lei.
2 -A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é feita:
a)No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;
b)No caso da água fornecida a partir de fontanários não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
c)No caso da água fornecida por entidades gestoras em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respectivos utilizadores;
d)No caso da água fornecida a partir de camiões, navios-cisterna e reservatórios não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
e)[Revogada];
f)No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de utilização.
3 -A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos das alíneas a) e c) do número anterior pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.
4 -Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2, a responsabilidade das entidades gestoras cessa sempre que se comprove que o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei é imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, exceto nas instalações e nos estabelecimentos em que se fornece água ao público, tais como escolas, hospitais e restaurantes, caso em que aquelas devem comunicar, por escrito, os incumprimentos dos valores paramétricos decorrentes dos seus sistemas específicos, logo que deles tenham conhecimento, aos responsáveis desses estabelecimentos ou instalações.
5 -Da informação referida no número anterior deve ser dado conhecimento à ERSAR e à autoridade de saúde.
6 -Quando o incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do presente decreto-lei seja imputável ao sistema de distribuição predial ou à sua manutenção, a ERSAR, ouvida, se necessário, a autoridade de saúde, pode determinar aos responsáveis dos estabelecimentos ou das instalações em que se forneça água ao público a adoção de medidas a implementar nas redes prediais para reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos, bem como os respetivos prazos, dando conhecimento às entidades gestoras.
7 -Não sendo adotadas as medidas referidas no número anterior no prazo fixado, a ERSAR, ouvida a autoridade de saúde, pode determinar que a entidade gestora suspenda o fornecimento de água, caso esteja em risco a saúde humana.
8 -A ERSAR pode ainda, em articulação com as entidades gestoras, determinar a adoção de outras medidas, tais como a introdução de técnicas de tratamento adequadas para modificar a natureza ou as propriedades da água antes da distribuição, por forma a reduzir ou eliminar os riscos de incumprimento dos valores paramétricos após a distribuição.
9 -A ERSAR garante ainda que os consumidores afetados são devidamente informados e aconselhados sobre eventuais medidas de correção suplementares que devam tomar.
10 -A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, se for da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de avaliação da conformidade.
11 -O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.
12 -Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.