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Artigo 12.ºDever de colaboração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2016
1 -As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja causa a defesa da saúde pública.
2 -As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo definida:
a)Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa aquisição;
b)Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;
c)As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
3 -O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
4 -A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, pode ser substituída por informação equivalente, fornecida pelas farmácias à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 07/11/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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