- 1 -As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja causa a defesa da saúde pública.
- 2 -As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo mesmo definida:
- a)Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa aquisição;
- b)Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;
- c)As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
- 3 -O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
- 4 -A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, pode ser substituída por informação equivalente, fornecida pelas farmácias à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 12.º — Dever de colaboração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/12/2016
Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 07/12/2016
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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