Artigo 14.º
Proprietárias de farmácias
Redação registada como em vigor em 08/02/2013.
Esta redação foi substituída em 10/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.