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Artigo 14.ºProprietárias de farmácias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/07/2014
1 -Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
2 -São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
3 -As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2014

Decreto-Lei n.º 109/2014 - 1.ª Série(10/07/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/02/2013 a 09/07/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 07/02/2013

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