Artigo 15.º
Limites
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 08/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior não são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.