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Artigo 15.ºLimites

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2013
1 -Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
2 -Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2013

Lei n.º 16/2013 - 1.ª Série(08/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 07/02/2013

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