Artigo 17.º
Propriedade, exploração ou gestão indirectas
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 08/02/2013. Ver a versão consolidada
Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.