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Artigo 17.ºPropriedade, exploração ou gestão indirectas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2013
1 -Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
a)Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
b)Por sociedade em cujo capital aquela participe.
2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades.
3 -O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
4 -Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2013

Lei n.º 16/2013 - 1.ª Série(08/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 07/02/2013

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