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Artigo 19.º-ARegisto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.
2 -São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:
a)Propriedade e respetiva alteração;
b)Direção técnica;
c)Localização da farmácia;
d)Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.
3 -Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 07/11/2016

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