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Artigo 19.ºSociedades e participações sociais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2016
1 -O representante legal da sociedade proprietária de farmácia averbada em alvará comunica ao INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., a declaração referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, das seguintes situações:
a)Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;
b)Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;
c)[Revogada].
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 07/11/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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