1 -Compete, em especial, ao diretor técnico:
a)Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
b)Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;
c)Promover o uso racional do medicamento;
d)Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;
e)Garantir que os medicamentos e demais produtos são fornecidos em bom estado de conservação;
f)Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;
g)Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
h)Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
i)Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
j)Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.
2 -O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.