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Artigo 21.ºDeveres do director técnico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
1 -Compete, em especial, ao diretor técnico:
a)Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
b)Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;
c)Promover o uso racional do medicamento;
d)Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;
e)Garantir que os medicamentos e demais produtos são fornecidos em bom estado de conservação;
f)Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;
g)Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
h)Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
i)Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
j)Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.
2 -O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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