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Artigo 21.º

Deveres do director técnico

Redação registada como em vigor em 31/08/2007.

Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada

1 - Compete, em especial, ao director técnico: a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia; b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos; c) Promover o uso racional do medicamento; d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados; e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação; f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança; g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos; h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene; i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica; j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica. 2 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.