Artigo 23.º
Quadro farmacêutico
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.
2 - Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.
3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.