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Artigo 23.ºQuadro farmacêutico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
1 -Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico.
2 -(Revogado.)
3 -Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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