1 -Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico.
2 -(Revogado.)
3 -Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)