- 1 -Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado;
- 2 -Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.
Artigo 24.º — Quadro não farmacêutico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2013
Lei n.º 16/2013 - 1.ª Série(08/02/2013)
Original