- 1 -Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.
Artigo 23.º — Quadro farmacêutico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original