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Artigo 26.º-ATransferência para concelhos limítrofes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2024
1 -As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a)Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
b)A capitação no município de origem não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
c)Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
2 -O pedido de autorização de transferência de localização da farmácia é instruído com os documentos que comprovem a verificação dos pressupostos constantes das alíneas do número anterior e documentação prevista na portaria a que se refere o artigo 57.º
3 -São liminarmente indeferidos todos os pedidos de autorização de transferência de localização da farmácia que não cumpram o disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2024

Decreto-Lei n.º 58/2024 - 1.ª Série(25/09/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/12/2023 a 24/09/2024

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