Artigo 26.º-A
Transferência para concelhos limítrofes
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 25/09/2024. Ver a versão consolidada
1 - As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 57.º, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:
a) Existam farmácias a menos de 500 m da farmácia que se pretende transferir;
b) A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias;
c) Se verifique uma distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino.
2 - Ao pedido de autorização de transferência de localização da farmácia aplica-se o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 26.º