Artigo 28.º
Informação
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente:
a) O nome do director técnico;
b) O horário de funcionamento;
c) As farmácias de turno no município;
d) Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;
e) O modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
f) A existência de livro de reclamações.
2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem, sempre que possível, estar iluminados durante a noite.