Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºInformação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
1 -As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente:
a)O nome do director técnico;
b)O horário de funcionamento;
c)As escalas de turnos das farmácias do município, pelos meios que entender, desde que estes reproduzam essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela Administração Regional de Saúde competente;
d)Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;
e)Os serviços farmacêuticos que prestam e os respetivos preços;
f)A existência de livro de reclamações.
2 -No exterior das farmácias deve ser inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
3 -Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem estar iluminados durante a noite.
4 -A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve estar iluminada durante a noite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

Comparar com a versão em vigor