Artigo 29.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:
a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;
b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:
a) Sala de atendimento ao público;
b) Armazém;
c) Laboratório;
d) Instalações sanitárias.
3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas pelo INFARMED, através de regulamento a publicar no Diário da República.