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Artigo 29.ºInstalações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:
a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;
b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:
a) Sala de atendimento ao público;
b) Armazém;
c) Laboratório;
d) Instalações sanitárias.
3 - As farmácias não podem utilizar instalações, para as finalidades a que se destinam as divisões referidas no número anterior, que não se encontrem licenciadas pelo INFARMED e previstas no alvará.
4 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no n.º 2 são definidas por regulamento do INFARMED, a publicar no Diário da República.
5 - A transferência das instalações da farmácia para realização de obras, bem como a realização de obras, ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da planta aprovada, depende de autorização do INFARMED, em termos a definir por regulamento deste.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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