Artigo 30.º
Horário de funcionamento
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados por decreto-lei.